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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.127

Inadequação do writ como sucedâneo recursal: unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

2. A defesa alegou mudança jurisprudencial mais benigna, nulidades por ausência de fundadas razões para a abordagem policial, diligências baseadas em denúncia anônima sem prévia investigação e ingresso domiciliar sem mandado, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e postulando absolvição; subsidiariamente, requereu a exclusão da causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013.

3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação como sucedâneo de recurso próprio, pela concomitância com recurso especial, pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício e pela supressão de instância, pois as teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inclusive quando impetrado concomitantemente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade; e se cabe concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, diante da alegação de nulidades e de revisão da dosimetria, quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional e de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

6. A expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento à liberdade de locomoção, circunstância não evidenciada no caso.

7. Há supressão de instância quando as teses defensivas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise direta por esta Corte.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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