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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.192

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PERDA DE DIAS REMIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se postulou a absolvição da falta disciplinar de natureza grave e, subsidiariamente, a redução da perda dos dias remidos ao patamar mínimo legal. 2. Fato relevante. Apenado em regime aberto teve falta disciplinar de natureza grave homologada em Procedimento Administrativo Disciplinar, com regressão para o regime semiaberto, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do lapso para futura progressão, em razão de descumprimento de condições do regime (frequência a bar e porte de arma). 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram materialidade e autoria da infração disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, e mantiveram a perda de 1/3 dos dias remidos por fundamentação concreta e proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na hipótese, à luz da possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, absolver ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) se a perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada e respeita os parâmetros legais e a proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. As instâncias ordinárias demonstraram, com base no Procedimento Administrativo Disciplinar e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o descumprimento de condições do regime aberto, o que configura falta disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, incisos V e VI, c/c art. 39, incisos II e V, e art. 118, inciso I). 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame de provas, providência inviável na via do habeas corpus, instrumento de rito célere e não vocacionado à dilação probatória. 8. Reconhecida a falta grave, a perda de dias remidos constitui consectário legal, sendo o quantum fixável até o limite de 1/3, devendo o Juízo fundamentar a fração à luz dos critérios do art. 57 da LEP; no caso, a fração de 1/3 foi motivada pela reprovabilidade da conduta e pela gravidade da transgressão, em conformidade com a proporcionalidade (LEP, art. 127, com redação da Lei 12.433/2011).

9. Inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício; decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 50, V e VI; LEP, art. 39, II e V; LEP, art. 118, I; LEP, arts. 113 a 115; LEP, art. 127 (Lei 12.433/2011); LEP, art. 57

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.074.457/RR, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.251.316/MG, Quinta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no HC 791.297/MG, Sexta Turma, DJe 19.04.2023; STJ, REsp 1.960.812/RS, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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