STJEDcl no AgRg no AREsp 3.087.808
Estupro: alegações de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Alegações de omissão e contradição
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em revisão criminal relativa ao crime de estupro, manteve a condenação do embargante, afastando a absolvição e a desclassificação para importunação sexual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) ao prequestionamento do art. 2º do Código Penal e à incidência da Súmula n. 211 do STJ; (ii) à distinção jurídica entre estupro e importunação sexual; e (iii) à valoração da prova nos termos dos arts. 155 e 158 do CPP, especialmente quanto à suficiência da palavra da vítima e prova oral para a condenação por atos libidinosos sem conjunção carnal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição interna sanável pela via do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.
4. A alegada ofensa ao art. 2º do Código Penal não foi objeto de efetivo prequestionamento na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. A manutenção da condenação por estupro decorreu da análise do conjunto probatório (depoimento especial da vítima, laudo psicológico e prova oral), de modo que a pretensão de absolvição ou de desclassificação para importunação sexual demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevância, e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios, dispensa exame pericial, não havendo contradição do acórdão com os arts. 155 e 158 do CPP.
7. A contradição arguida pelo embargante é de natureza externa (incompatibilidade com a tese defensiva), hipótese que não se enquadra no conceito de contradição sanável por embargos de declaração, caracterizando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de contradição externa com teses da parte.
2. A ausência de efetivo prequestionamento de dispositivo legal na instância de origem impede sua análise em recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos crimes sexuais, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando comprovados pela palavra coerente da vítima em consonância com laudo psicológico e prova oral, dispensam exame pericial por não deixarem vestígios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158 e 619; CPC, art. 1.022, I e III; CP, arts. 2º, 213 e 215-A; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Primeira Seção, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de contradição externa com teses da parte.
2. A ausência de efetivo prequestionamento de dispositivo legal na instância de origem impede sua análise em recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos crimes sexuais, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando comprovados pela palavra coerente da vítima em consonância com laudo psicológico e prova oral, dispensam exame pericial por não deixarem vestígios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.