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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.068.493

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE 30%. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que cassou ordem anteriormente concedida em habeas corpus e manteve a fração de 30% para progressão de regime, com fundamento no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, em razão de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

2. Fato relevante. Apenado cumpria pena por lesão corporal no contexto de violência doméstica e, posteriormente, foi condenado por invasão de domicílio e ameaça no mesmo contexto, imputações que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.

3. Pretensão. Defesa requer o restabelecimento de decisão monocrática anterior que havia concedido a ordem.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo e confirmou a aplicação da fração de 30% para progressão de regime; decisão reconsiderada no Superior Tribunal para manter a fração legal em razão da unificação de penas e do reconhecimento da reincidência em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 66 e 111 da LEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenações por crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, está configurada a reincidência específica apta a exigir o cumprimento de 30% da pena para progressão de regime (art. 112, IV, da LEP), e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 112, IV, da LEP, após a Lei 13.964/2019, fixa o lapso de 30% para progressão de regime ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, concentrando os marcos de progressão na execução penal.

7. A situação concreta enquadra-se no inciso IV do art. 112 da LEP: as condenações por lesão corporal no contexto de violência doméstica (crime que envolve violência contra pessoa) e por invasão de domicílio e ameaça, também no contexto de violência doméstica (crime cometido mediante grave ameaça à pessoa), evidenciam crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, exigindo a fração de 30% para progressão de regime prisional.

8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a reincidência do apenado em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, não havendo ilegalidade no cálculo que justifique concessão de ordem de ofício.

9. A unificação de penas realizada na execução (arts. 66 e 111 da LEP) permite o reconhecimento da condição de reincidente específico, refletindo corretamente no cálculo do lapso de progressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a fração de 30% para progressão de regime.

Tese de julgamento:

1. A progressão de regime no patamar de 30% aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 112, IV, da LEP. 2. O habeas corpus não comporta reexame probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da reincidência específica e do cálculo do lapso de progressão. 3. A unificação de penas na execução penal autoriza o reconhecimento da reincidência específica, com repercussão no cálculo da progressão, conforme os arts. 66 e 111 da LEP.

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, IV; LEP, art. 66; LEP, art. 111; CP, art. 129, § 13; Lei 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada:Não consta citação específica de precedente no voto.

Tese

1. A progressão de regime no patamar de 30% aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 112, IV, da LEP. 2. O habeas corpus não comporta reexame probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da reincidência específica e do cálculo do lapso de progressão. 3. A unificação de penas na execução penal autoriza o reconhecimento da reincidência específica, com repercussão no cálculo da progressão, conforme os arts. 66 e 111 da LEP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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