STJEDcl no AgRg no AREsp 3.195.555
Execução penal: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Absolvição
- Falta grave
- Óbices de admissibilidade
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à regularidade formal de embargos de divergência, afirmando ter apresentado cotejo analítico, teses conflitantes e impugnação específica dos fundamentos, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou que o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e que não foi demonstrada a similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos diante da alegada omissão; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ) podem ser afastados sem reexame de fatos e provas e se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas e concluiu pela impossibilidade de acolher as teses recursais sem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; não demonstrada, de forma objetiva e específica, a independência da solução jurídica em relação às premissas fáticas fixadas.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, porque ausente a necessária similitude fática e jurídica entre o caso e os paradigmas; a mera indicação de dispositivos legais e da interpretação reputada correta não supera os óbices de admissibilidade (CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º).
9. Inviável a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, ausente vício sanável cujo reconhecimento conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, de forma específica, que a solução jurídica prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 105, III, c, da CF e do art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando a correção de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.