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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.320

Intempestividade de recurso especial: alegação de nulidade absoluta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Alegação de nulidade absoluta. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade, conforme disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A defesa argumenta que a matéria discutida trata de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, e requer a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta pode afastar a intempestividade do recurso especial, permitindo o seu conhecimento e julgamento.

III. Razões de decidir

4. A intempestividade do recurso especial foi constatada, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não constitui fundamento suficiente para afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a tempestividade (REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014).

6. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade .

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a tempestividade.

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.873.599/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/9/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.792.396/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/4/2021.

Tese

1. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a tempestividade.

2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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