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Jurisprudências

TSTAIRR 1001452-93.2020.5.02.0083

Contribuições previdenciárias: responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, sua admissibilidade depende da demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A controvérsia acerca de qual sujeito processual deve elaborar os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias se a parte exequente, os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou a própria União é matéria disciplinada exclusivamente pelo art. 879 da CLT, não guardando pertinência direta com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, que se limita a atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas decisões, sem regular o procedimento de sua liquidação. Não configura violação à competência executória de ofício a decisão regional que, sem negá-la ou restringi-la em qualquer medida, resolve apenas, no plano infraconstitucional, questão prévia e distinta relativa à responsabilidade pela elaboração da conta de liquidação. Eventual equívoco nessa interpretação configuraria, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em execução. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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