TSTAIRR 1001452-93.2020.5.02.0083
Contribuições previdenciárias: responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, sua admissibilidade depende da demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A controvérsia acerca de qual sujeito processual deve elaborar os cálculos de liquidação das contribuições previdenciárias se a parte exequente, os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou a própria União é matéria disciplinada exclusivamente pelo art. 879 da CLT, não guardando pertinência direta com o art. 114, VIII, da Constituição Federal, que se limita a atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas decisões, sem regular o procedimento de sua liquidação. Não configura violação à competência executória de ofício a decisão regional que, sem negá-la ou restringi-la em qualquer medida, resolve apenas, no plano infraconstitucional, questão prévia e distinta relativa à responsabilidade pela elaboração da conta de liquidação. Eventual equívoco nessa interpretação configuraria, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em execução. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator