Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.031

Indulto previsto no decreto n. 12.338/2024: pena restritiva de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

2. Fato relevante. Agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, embora a paciente não tenha iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, tampouco tenha reparado o dano, nem implementado o lapso mínimo de cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2024.

3. Decisões anteriores. Juízo de origem e Tribunal local indeferiram o pedido de indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, condenada à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, apesar de não ter iniciado o cumprimento da pena substitutiva nem atingido o requisito objetivo temporal mínimo exigido pelo art. 9º, VII, do referido decreto, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, em caso de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, ao cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, requisito objetivo não implementado pela paciente.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atrai a incidência da disciplina específica aplicável a esta modalidade de sanção, de modo que o não início do cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do direito ao indulto.

7. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024.

2. A ausência de implementação do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 afasta o direito ao indulto e não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, ainda que de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.374/SC, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026.

Tese

1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024.

2. A ausência de implementação do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 afasta o direito ao indulto e não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, ainda que de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.