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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.115.227

Continuidade delitiva: alegada omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo decisão que, à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conheceu de insurgência defensiva relativa ao reconhecimento de continuidade delitiva.

2. O Embargante sustenta existência de omissões quanto: (i) à ausência de enfrentamento de precedente específico da Quinta Turma (AREsp n. 2.471.389/GO) sobre aferição do elemento subjetivo da continuidade delitiva a partir do preenchimento manifesto dos requisitos objetivos; (ii) à alegação de que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica (subsunção normativa) e não fática; e (iii) à falta de análise específica dos fundamentos deduzidos no agravo regimental, diante da afirmação de inexistência de argumentos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao (i) não proceder a distinção analítica de precedente específico invocado pela Defesa; (ii) afirmar que a análise do requisito subjetivo da continuidade delitiva, no caso concreto, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, assentando que o agravo regimental não trouxe argumentos novos, sem violar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, reapreciação de argumentos já examinados ou conferência de efeito infringente ao acórdão embargado.

5. Esclarece-se que omissão relevante é a ausência de enfrentamento de questão jurídica determinante para a solução da controvérsia, não se confundindo com o simples inconformismo da parte com a conclusão adotada, nem impondo ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes citados, desde que haja fundamentação suficiente para o resultado do julgamento.

6. Reconhece-se que o acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada a inviabilidade de conhecimento do recurso especial por exigir o revolvimento das circunstâncias fáticas relativas ao elemento subjetivo da continuidade delitiva, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto à distinção do precedente da Quinta Turma invocado pela Defesa.

7. Assenta-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, afastou a continuidade delitiva tanto pela inexistência de liame subjetivo entre os delitos quanto pela habitualidade criminosa do réu, fundamentos autônomos cuja reversão exigiria reexame de provas, o que confirma a natureza fático-probatória da controvérsia e reforça a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Registra-se que, ao afirmar a inexistência de argumentos novos no agravo regimental e manter a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, o acórdão embargado reproduziu e desenvolveu a motivação quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de violação direta ao art. 71 do CP, atendendo plenamente à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF.

9. Conclui-se que a insurgência veiculada nos embargos de declaração constitui mera reiteração dos argumentos já expostos no agravo regimental, com o objetivo de conferir efeito infringente ao julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao acórdão embargado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A simples invocação de precedente não configura, por si só, omissão do julgado, desde que o acórdão enfrente de modo suficiente a questão jurídica controvertida, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte.

3. A aferição do requisito subjetivo da continuidade delitiva que dependa da revaloração de circunstâncias fático-probatórias atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. A manutenção, em agravo regimental, de decisão monocrática por seus próprios fundamentos, quando acompanhada da devida motivação, satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 229.737/MG, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJE 25.03.2026; STJ, AREsp n. 2.471.389/GO, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao acórdão embargado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A simples invocação de precedente não configura, por si só, omissão do julgado, desde que o acórdão enfrente de modo suficiente a questão jurídica controvertida, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte.

3. A aferição do requisito subjetivo da continuidade delitiva que dependa da revaloração de circunstâncias fático-probatórias atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. A manutenção, em agravo regimental, de decisão monocrática por seus próprios fundamentos, quando acompanhada da devida motivação, satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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