STJAgRg no REsp 2.212.018
Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução de pena de multa
- Legitimidade subsidiária da fazenda pública
- Ausência de sobrestamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.219 DO STF DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR, Tema n. 1.219, acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, não havendo determinação de sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Ausente, justificadamente, nessa assentada, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.