STJAgRg no HC 1.027.635
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.
2. O agravante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo apreendidos em seu poder 9 papelotes de cocaína (8, 6 gramas), 9 pedras de crack (5,6 gramas) e uma porção de maconha (18,2 gramas). Durante a abordagem, teria oferecido vantagem indevida aos policiais para evitar sua prisão.
3. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já possui histórico de envolvimento com atos infracionais e responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Tese
A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há prova da reiterada conduta delitiva do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.