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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.015.333

Direito Processual Penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O embargante alegou a existência de omissão no julgado, sustentando que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada em sede de agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de que a defesa teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo sido devidamente fundamentado com base na Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 .

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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