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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.843

Supressão de instância: incompetência originária do STJ para apreciar capítulo não enfrentado pelo tribunal de origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA APRECIAR CAPÍTULO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.

2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso ordinário.

3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição da República.

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da apelação criminal.

7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não justifica a reforma da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não justifica a reforma da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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