STJAgRg no AREsp 3.016.171
Pleito de concessão de habeas corpus de ofício: utilização como meio para análise do mérito do recurso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Utilização como meio para análise do mérito do recurso
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 670/672).
2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o art. 5º, incisos XI e LVI, da CF, o art. 157, do CPP, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686).
3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 591/600) teriam, de fato, indicado, de forma clara e precisa, e não meramente en passant, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.