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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.276.931

Furto qualificado por abuso de confiança: desclassificação para furto simples afastada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Furto qualificado por abuso de confiança
  • Desclassificação para furto simples afastada
  • Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP
  • Ausência de indicação de valor na denúncia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES AFASTADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a qualificadora do abuso de confiança e a pena fixada na sentença, mantendo o afastamento da condenação por danos materiais. A controvérsia decorre de condenação por furto praticado em contexto de relacionamento previamente existente entre agente e vítima, posteriormente dissolvido.

2. A defesa sustenta ofensa à Súmula 7 do STJ, alegando indevida revaloração do acervo fático-probatório e inexistência de vínculo de confiança ativo ao tempo do fato, com ingresso clandestino no imóvel. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) é aplicável quando o agente se vale de facilidades de acesso ao patrimônio decorrentes de vínculo pretérito de lealdade e proximidade, ainda que o relacionamento esteja dissolvido ao tempo do fato; e (ii) saber se a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso com indicação de valor na denúncia e prova suficiente, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa, e se a ausência de indicação de valor impede a condenação reparatória. (iii) saber se a decisão monocrática incorreu em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ ou apenas operou valoração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresenta argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, reiterando teses já afastadas conforme jurisprudência consolidada.

5. A qualificadora do abuso de confiança não exige "credibilidade ativa" no exato momento da subtração, bastando que o agente instrumentalize facilidades de acesso ao patrimônio alheio derivadas de vínculo de lealdade e proximidade anteriormente estabelecido, que naturalmente reduz a vigilância patrimonial da vítima.

6. O uso de conhecimento minucioso da rotina doméstica, dos horários de ausência e de fragilidades de acesso ao imóvel, obtidos exclusivamente em razão da intimidade familiar, configura abuso de confiança e autoriza o restabelecimento da qualificadora e da pena fixada na sentença.

7. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso, indicação do valor pretendido na peça acusatória e prova suficiente, garantindo o contraditório e a ampla defesa; a ausência de indicação de valor na denúncia inviabiliza a condenação reparatória.

8. A decisão monocrática realizou valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora do abuso de confiança do art. 155, § 4º, II, do Código Penal incide quando o agente se vale de facilidades de acesso decorrentes de vínculo pretérito de lealdade e proximidade que reduzem a vigilância patrimonial, ainda que o relacionamento esteja dissolvido ao tempo do fato. 2. A fixação de indenização mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e prova suficiente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; a ausência de indicação de valor impede a condenação reparatória. 3. A valoração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias não caracteriza revolvimento fático-probatório e não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ

Tese

1. A qualificadora do abuso de confiança do art. 155, § 4º, II, do Código Penal incide quando o agente se vale de facilidades de acesso decorrentes de vínculo pretérito de lealdade e proximidade que reduzem a vigilância patrimonial, ainda que o relacionamento esteja dissolvido ao tempo do fato. 2. A fixação de indenização mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e prova suficiente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; a ausência de indicação de valor impede a condenação reparatória. 3. A valoração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias não caracteriza revolvimento fático-probatório e não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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