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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 10

Alegação de omissão quanto à reclamação n. 50.894/DF e de contradição relativa à usurpação de competência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo.

2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, ao não conhecer o agravo regimental por intempestividade, pronunciou-se sobre os fundamentos da irresignação - inclusive sobre a alegada usurpação de competência -, afastando-os de forma fundamentada.

3. A pendência de reclamação regimental (Rcl n. 50.894/DF), que posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

4. As alegações de inconstitucionalidade, usurpação de competência, violação ao juiz natural e cerceamento de defesa já foram analisadas e afastadas pelo acórdão embargado, configurando a reiteração das teses recursais mero inconformismo, incompatível com a via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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