TSTAIRR 0100451-77.2022.5.01.0044
Petróleo brasileiro s.a: petrobras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s.a
- Petrobras
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora