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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 191.048

Trancamento da ação penal: hipóteses restritas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa.

3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória.

5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão.

6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia.

7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação.

8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual.

Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.780/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; e STJ, AgRg no HC 919.480/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.

Tese

"1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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