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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.484

Organização criminosa: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz das regras de contagem de prazo em matéria penal nos tribunais superiores, especialmente quanto ao prazo de cinco dias corridos.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se, em feitos de matéria penal ou processual penal perante Tribunais Superiores, o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; e CPP, art. 798.

4. Publicada a decisão agravada em 08/08/2025, o prazo recursal iniciou-se em 11/08/2025 e encerrou-se em 15/08/2025. A interposição do agravo regimental ocorreu em 18/08/2025, o que evidencia a intempestividade do recurso, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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