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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.663

Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Consentimento da vítima. Tipicidade da conduta. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em processo no qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 150, caput, do Código Penal.

2. Fato relevante. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em combinação com o art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, sustentando a atipicidade material da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob o fundamento de que a aproximação do agressor teria ocorrido com consentimento prévio e expresso da vítima.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória, e posteriormente inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que o exame da tese de atipicidade exigiria reexame de fatos e provas. No agravo, a defesa sustentou que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a reaproximação do agressor é apto a afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e a caracterização do dolo de descumprimento de medida protetiva de urgência.

III. Razões de decidir

5. O crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 possui natureza formal e tem por bem jurídico principal a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção estatal à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

6. A ordem judicial que impõe medidas protetivas de urgência possui imperatividade própria, não podendo ter sua vigência ou eficácia subordinadas à conveniência das partes, de modo que eventual anuência da vítima não tem o condão de revogar, ainda que de forma indireta, decisão judicial regularmente proferida, nem de afastar a tipicidade da conduta ou o dolo de descumprimento.

7. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento da vítima para a reaproximação não exclui a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, justamente porque o interesse tutelado ultrapassa a esfera de disponibilidade da ofendida, incidindo a proteção da autoridade das decisões do Poder Judiciário.

8. No caso concreto, ficou incontroverso que o réu, ciente da existência e vigência das medidas protetivas, aproximou-se da vítima e rompeu o dispositivo de monitoramento eletrônico, conduta que se amolda integralmente ao tipo penal do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, eventual consentimento da vítima.

9. Diante da caracterização do descumprimento da medida protetiva e da natureza formal do delito, não se verifica violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção do decreto condenatório e a negativa de provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.

Tese de julgamento:

1. O consentimento da vítima para a reaproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, de natureza formal e voltado à tutela da administração da justiça e da autoridade das decisões judiciais.

2. A controvérsia acerca da atipicidade do descumprimento de medida protetiva, quando fundada em fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, configura revaloração jurídica e não reexame de provas, permitindo o exame do mérito do recurso especial sem ofensa à Súmula 7/STJ.

3. Configurado o descumprimento consciente de medida protetiva de urgência, não há violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, devendo ser preservado o decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPP, art. 386, inciso III; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados fora de transcrições de outros julgados.

Tese

1. O consentimento da vítima para a reaproximação do agressor não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, de natureza formal e voltado à tutela da administração da justiça e da autoridade das decisões judiciais.

2. A controvérsia acerca da atipicidade do descumprimento de medida protetiva, quando fundada em fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, configura revaloração jurídica e não reexame de provas, permitindo o exame do mérito do recurso especial sem ofensa à Súmula 7/STJ.

3. Configurado o descumprimento consciente de medida protetiva de urgência, não há violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, devendo ser preservado o decreto condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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