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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.159.709

Lesão corporal gravíssima: dolo eventual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal gravíssima
  • Dolo eventual
  • Omissão de socorro
  • Fuga do local do acidente
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOLO EVENTUAL. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado em primeira instância a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal), e 1 ano de detenção pelos crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com substituição por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos.

3. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, afastou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de lesão corporal gravíssima em regime semiaberto e ajustando as penas dos crimes de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a caracterização do dolo eventual na lesão corporal gravíssima foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram corretamente tipificadas; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do regime inicial semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do recorrente, com base em elementos concretos, como a ausência de frenagem e a velocidade incompatível com a via.

6. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente foram comprovadas por testemunhos e laudos periciais, sendo afastada a alegação de que o socorro prestado pelo pai do recorrente ou sua apresentação espontânea à autoridade policial descaracterizariam os delitos.

7. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das consequências do delito, como a amputação da perna da vítima e os prejuízos econômicos decorrentes, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A fixação do regime semiaberto para o crime de lesão corporal gravíssima foi considerada proporcional e adequada.

8. O concurso material entre os crimes dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi mantido, em razão da autonomia dos desígnios das condutas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. A revisão das questões suscitadas pelo recorrente implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A caracterização do dolo eventual exige análise concreta dos elementos probatórios que demonstrem a aceitação do risco pelo agente.

2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente são configuradas quando o agente deixa de prestar assistência à vítima ou de acionar autoridades competentes, mesmo que posteriormente se apresente à polícia.

3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. O concurso material entre crimes exige autonomia dos desígnios das condutas, afastando a aplicação do concurso formal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, III, 59, 129, §2º, III; CTB, arts. 304 e 305; CPP, arts. 155 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968457/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2779660/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

Tese

1. A caracterização do dolo eventual exige análise concreta dos elementos probatórios que demonstrem a aceitação do risco pelo agente.

2. A omissão de socorro e a fuga do local do acidente são configuradas quando o agente deixa de prestar assistência à vítima ou de acionar autoridades competentes, mesmo que posteriormente se apresente à polícia.

3. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. O concurso material entre crimes exige autonomia dos desígnios das condutas, afastando a aplicação do concurso formal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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