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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.266

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta a inexistência de fundamentação deficiente no recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a obrigatoriedade de aplicação do Tema Repetitivo 1.219/STJ, para admitir a fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por entender configurado erro grosseiro, ante a interposição do apelo contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de justa causa, para a qual é cabível recurso em sentido estrito, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. No agravo em recurso especial, incumbia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu, pois as razões recursais limitaram-se a sustentar nulidade absoluta por incompetência do juízo e erro material na distribuição, sem infirmar o fundamento de deficiência de fundamentação apontado na decisão agravada.

6. A exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui pressuposto indispensável de admissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, de modo que a ausência dessa impugnação autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser suprida em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, 567 e 579; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.05.2020.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser suprida em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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