STJAgRg no RHC 222.551
Tráfico de drogas e receptação: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema.
2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de receptação de objetos furtados e tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos supostamente furtados em imóvel vinculado a ele.
3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e os elementos concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos furtados, bem como pelo fato de o agravante responder a outras ações penais e ser reincidente específico, inclusive ele estava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade social do agravante.
8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não foi acolhido, pois tal prognóstico somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.