STJEDcl no AgRg no AREsp 3.058.610
Ausência de vícios integrativos: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios integrativos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e por vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A Embargante alega omissão quanto ao argumento de que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica da moldura fática incontroversa, e não reexame de provas. Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar argumento de que a pretensão recursal seria de revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou para prequestionamento, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022; não se prestam à revisão do julgado.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos, bastando a fundamentação suficiente.
6. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado, buscando rediscussão do mérito e efeito infringente, o que é incompatível com a via integrativa e igualmente inviável para fins de prequestionamento, sobretudo de matéria constitucional.
7. Mantém-se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ: a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice ao revolvimento fático-probatório, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.