STJAgRg no RHC 211.614
Prisão Preventiva: supressão de Instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Supressão de Instância
- Reiteração de Pedido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Supressão de Instância. Reiteração de Pedido. Recurso DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
2. No presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva.
4. Também se discute se a análise de matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância.
5. Por fim, verifica-se se a reiteração de pedido já formulado em writ anterior inviabiliza nova apreciação da matéria.
III. Razões de decidir
6. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado.
8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
2. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.
3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025.
Tese
1. A análise de matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
2. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.
3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão monocrática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.