STJAgRg no RHC 209.390
Prisão preventiva: manutenção
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem.
7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a respeito dos indícios de autoria demanda o reexame fático-probatório inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Tese
"1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.