STJAgRg no HC 1.078.827
Execução penal: suposta falta disciplinar grave em saída temporária em apuração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Suposta falta disciplinar grave em saída temporária em apuração
- Regressão cautelar de regime
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR GRAVE EM SAÍDA TEMPORÁRIA EM APURAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal.
2. Fato relevante. Apenado cumprindo pena em regime semiaberto, em gozo de saída temporária, foi apontado como autor de suposta falta disciplinar grave consistente em descumprimento das condições impostas.
3. As alegações defensivas. No agravo regimental, a defesa afirma inexistir violação das condições da saída temporária e requer o reconhecimento da inexistência de falta grave, ao argumento de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista de alegada inexistência de descumprimento das condições da saída temporária e de suposta flagrante ilegalidade na regressão cautelar do regime, é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem, ao apreciar a impetração, não examinou o mérito da suposta falta disciplinar e das circunstâncias fáticas concretas, razão pela qual tal pretensão diretamente nesta instância configuraria indevida supressão de instância.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência, ainda que prima facie, de infração disciplinar, e quanto à adequação da regressão cautelar de regime, exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato, que não comportam dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório relativo à apuração de falta disciplinar em execução penal, nem para absolver ou desclassificar a falta quando ausente flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório relativo à apuração de falta disciplinar em execução penal, nem para absolver ou desclassificar a falta quando ausente flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.