TSTAg-AIRR 0000703-02.2023.5.17.0009
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Reflexos do adicional de insalubridade em dsr e plr
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR E PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que o “ainda que o autor realizasse suas tarefas próximo às áreas de manutenção das tubulações enquanto estivessem gaseificadas, não seria devido o adicional de periculosidade, uma vez que não é possível equiparar a coqueria a uma refinaria, enquadrando as atividades exercidas pelo reclamante na alínea b do Anexo 2 da NR-16.”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, “(...) em especial contracheques e TRCT do reclamante”. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “todas as verbas pleiteadas pelo autor estão devidamente quitadas”. Registrou, ainda, que “o último contracheque do autor (Id d49f3c8), do mês de novembro de 2022, contém detalhadamente o pagamento da média de horas extras e média variáveis de férias, com reflexos no décimo terceiro, inclusive na hora noturna”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “a ré deixou de promover o pagamento das médias das horas extras, bem como a média variável pagas sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado, pois os valores não foram quitados pela soma dos 12 últimos meses, conforme se verifica no TRCT, fazendo jus o autor ao pagamento das referidas rubricas”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator