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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.442

Reconhecimento de pessoas: alegação de nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Alegação de nulidade. Fragilidade do conjunto probatório. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório e do afastamento das teses de nulidade do reconhecimento na fase inquisitiva e fragilidade do conjunto probatório.

2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitiva não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, além de alegar insuficiência de provas judicializadas para a condenação e violação ao contraditório.

3. Requer a superação dos óbices processuais de supressão de instância e de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, bem como a nulidade do processo desde o reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, e a alegada fragilidade do conjunto probatório são suficientes para justificar a nulidade do processo e a absolvição do paciente.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitiva não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal.

7. A alegada fragilidade do conjunto probatório demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no rito estreito do habeas corpus.

8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas nos autos.

9. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

2. A análise de nulidades ou insuficiência de provas após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal.

3. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, não pode ser analisado por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, HC 1027442/MS.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

2. A análise de nulidades ou insuficiência de provas após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal.

3. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, não pode ser analisado por esta Corte Superior sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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