STJAgRg no AREsp 3.285.615
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo e se o agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, contado da intimação da decisão, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, c.c. art. 798 do CPP. Interposição fora do interregno legal enseja o reconhecimento da intempestividade.
4. O agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), interposto contra decisão que inadmite o recurso especial, não interrompe o prazo para o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
5. Havendo fundamentos distintos na inadmissão, incumbe ao agravante a interposição simultânea do agravo interno para impugnar a parte relativa à sistemática de recursos repetitivos e do agravo em recurso especial para infirmar os demais fundamentos, como exceção ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedente da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.030, § 2º; 1.042; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, precedente quanto à não interrupção do prazo recursal por agravo interno e à possibilidade de interposição simultânea, como exceção à unirrecorribilidade
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.