STJREsp 2.281.082
Latrocínio tentado: falta de interesse recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado
- Falta de interesse recursal
- Inexistência de prejuízo à defesa
- Alegação de cerceamento de defesa por quebra de cadeia de custódia
- Pretensão desclassificatória por ausência de animus necandi
- Necessidade de revolvimento fático
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MATÉRIAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 292 E 528/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF QUANTO AO PONTO.
1. Não cabe agravo contra decisão que parcialmente admite o recurso especial, uma vez que o reclamo subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.
2. As alegadas nulidades por cerceamento de defesa - indeferimento de juntada do exame da "mistura sulfofênica", quebra de cadeia de custódia e juntada tardia do laudo necroscópico - não foram objeto de debate específico à luz dos arts. 6º, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, nem houve oposição de embargos declaratórios para suscitar omissão, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). De todo modo, o acórdão recorrido assentou a regularidade da coleta, preservação e processamento dos vestígios, com rastreabilidade e integridade asseguradas, inexistência de adulteração e ausência de prejuízo concreto, de modo que a pretensão defensiva demanda reexame da moldura fática, inviável em recurso especial.
3. A desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado, sob a alegação de ausência de animus necandi e de autolesão da vítima, reclama revaloração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - abordagem com arma de fogo, anúncio da subtração, revista corporal e disparos contra a vítima, divisão prévia de tarefas e execução ativa pelo recorrente -, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por exigir revolvimento probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa tem fundamento na tese de tentativa branca/incruenta e lesão leve, em contraste com as premissas fáticas fixadas - longo iter criminis, rendição da vítima, revista corporal e alvejamento, proximidade da consumação -, cuja alteração pressupõe revolvimento probatório, igualmente inviável no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, o Tribunal de origem afastou sua incidência por dois fundamentos autônomos: orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a não incidência da atenuante em confissão qualificada e ausência de contribuição relevante da confissão para a condenação. O recorrente não impugnou o segundo fundamento, limitando-se a atacar apenas o primeiro, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF. Ademais, a análise acerca da existência de confissão apta ou não ao reconhecimento da benesse demandaria revolvimento fático incabível na via eleita.
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.