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Jurisprudências

STJREsp 2.246.360

Roubo majorado: disparo de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Disparo de arma de fogo
  • Prequestionamento ausente do art. 15 da lei n. 10.826/2003
  • Insuficiência de provas
  • Dosimetria
  • Consequências e circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.

3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais.

4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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