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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.272

Perda superveniente do objeto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Perda superveniente do objeto. Agravo regimental prejudicado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem.

2. A defesa noticiou que, em sessão realizada em 25/9/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do habeas corpus originário, concedendo parcialmente a ordem para anular o recebimento da denúncia e determinar a redistribuição do feito, mantendo, contudo, a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF como óbice ao conhecimento do habeas corpus permanece válido após o julgamento de mérito do writ originário pela instância de origem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.

5. Com o julgamento de mérito do h abeas corpus pela instância de origem, restou superada a controvérsia que justificava a aplicação da Súmula n. 691/STF, tornando desnecessária a análise da possibilidade de sua mitigação.

6. Eventuais ilegalidades decorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal estadual devem ser combatidas por meio de recurso ordinário em habeas corpus ou mediante novo writ originário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as competências constitucionais e legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.

2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

Tese

1. A perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, sobrevém julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torna inútil a prestação jurisdicional originariamente requerida.

2. Eventuais ilegalidades decorrentes de decisão da instância inferior devem ser combatidas por meio de recurso ordinário ou novo habeas corpus originário, observadas as competências constitucionais e legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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