STJAgRg no HC 1.092.080
Impugnação de decisão monocrática em writ originário
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de decisão monocrática em writ originário
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática proferida por Relator em habeas corpus originário, ainda pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente.
2. O habeas corpus originário sustenta constrangimento ilegal decorrente de buscas e apreensões e quebra de sigilo de dados telemáticos realizadas no contexto de investigação, inclusive em escritórios de advocacia, com pedidos de desentranhamento e inutilização de provas e, subsidiariamente, de implementação de filtro judicial (lacração de material protegido, limitação de análise, participação obrigatória de representante da OAB e ciência prévia da defesa).
3. Recorrente afirma que a impetração visa evitar consumações de ilegalidades, alega execução indiscriminada das medidas cautelares e sustenta que o pedido de filtro judicial teria natureza conservativa e subsidiária, vinculada à tese principal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em writ originário, antes da apreciação colegiada, à luz da Súmula n. 691/STF e da inexistência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus originário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. No caso, o ato reputado coator é decisão singular ainda não apreciada pelo órgão colegiado competente, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade, o que inviabiliza a superação do óbice sumular.
7. O pedido de filtro judicial (lacração de material, limitação de análise investigativa, participação obrigatória de representante da OAB e ciência prévia da defesa) possui autonomia prática e processual e efeitos próprios sobre a condução da investigação, exigindo pronunciamento prévio das instâncias ordinárias, não se tratando de providência meramente conservativa apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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