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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.073

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, incluindo maconha, cocaína e ecstasy, além de armas de fogo com numeração suprimida e materiais relacionados ao tráfico.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, sustentando que a medida se baseou na gravidade abstrata do crime, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de armas de fogo com numeração suprimida, que indicam alta periculosidade e risco à ordem pública.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; RHC n. 201.915/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no RHC n. 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Tese

1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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