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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011016-43.2024.5.18.0111

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso concreto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR, DECORRENTES DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE RECOLHER TAIS CUSTAS MESMO DIANTE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PRESENTE FEITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho do acórdão recorrido no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Trata-se de previsão legal a ser estritamente observada, não configurando excesso de formalismo. Verifica-se, contudo, não ter sido cumprida a exigência supramencionada, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria trazida nas razões recursais, o que torna materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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