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Jurisprudências

TSTAIRR 11128-97.2014.5.18.0002

Equatorial goias distribuidora de energia s.a: rito sumarísimo

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora da CELG-D), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento do ente público sucedido, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO SUMARÍSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDIU O EXAME DA MÁTERIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1118 De início, importar registrar que a empresa privada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. é sucessora da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, ente público que figurou como tomador dos serviços à época dos fatos discutidos. No acórdão anterior da Sexta Turma, não houve pronunciamento sobre a responsabilidade subsidiária do ente público , mas apenas tese sobre o óbice processual impeditivo da admissibilidade do recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo (falta de enquadramento em uma das hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT). Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118 . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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