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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.348

Inadequação da via eleita: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio.

2. A parte agravante sustenta que não se configura estupro de vulnerável, alegando interpretação elástica do termo "temor reverencial" e que não há razão para não se reconhecer a continuidade delitiva, considerando que o desígnio era único, apesar de envolver vítimas distintas.

3. Decisão agravada manteve o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, especialmente em casos de condenação transitada em julgado.

5. Saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a continuidade delitiva e reconheceu a prática de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado.

7. A condenação transitou em julgado antes da impetração do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

8. A ausência de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus, sendo necessário que a impetração seja fundamentada em prova pré-constituída.

9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a defesa não demonstrou que os procedimentos criminais registrados na FAC seriam insuficientes para fixar a pena-base acima do mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação transitada em julgado não pode ser desconstituída por meio de habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o exame do habeas corpus, sendo necessário que a impetração seja devidamente instruída.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação transitada em julgado não pode ser desconstituída por meio de habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. 3. A ausência de prova pré-constituída impede o exame do habeas corpus, sendo necessário que a impetração seja devidamente instruída.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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