STJAgRg no REsp 2.236.682
Prisão domiciliar: requisitos legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Requisitos legais
- Ausência de situação excepcional que autorize a medida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada em regime fechado, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar, considerando que os filhos menores da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que não há evidências de vulnerabilidade ou imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados das crianças.
3. As instâncias ordinárias destacaram que a agravante utilizou a estrutura familiar para a prática criminosa, expondo os filhos menores a ambiente inadequado e comprometendo o seu desenvolvimento regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores, faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional e o envolvimento dos filhos menores na prática criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A análise de elementos fáticos e probatórios para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de violação a garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, em razão da manutenção da agravante em comarca diversa de seu domicílio, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, sendo aplicável o óbice da Súmula 282/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
2. A análise de fatos e provas para alteração das conclusões do acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A questão que não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 282/STF.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117; CPP, art. 318; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.422/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 929.308/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.
Tese
1. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.
2. A análise de fatos e provas para alteração das conclusões do acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A questão que não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 282/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.