STJEDcl no AgRg no RHC 231.240
Estupro de vulnerável: alegação de omissão quanto à validade do julgamento virtual e à certidão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Matérias deduzidas em petições autônomas, estranhas ao objeto do
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL E À CERTIDÃO. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PETIÇÕES AUTÔNOMAS, ESTRANHAS AO OBJETO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE, EXAME DE CORPO DE DELITO, DEPOIMENTO ESPECIAL E ACESSO AO INQUÉRITO REMETIDAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO COMPETENTE. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata a alegada omissão quanto à validade do julgamento virtual e da certidão, por se tratarem de irresignações veiculadas em petições autônomas dirigidas contra decisões diversas, não integrando o objeto devolvido no acórdão embargado.
2. As omissões de mérito apontadas foram resolvidas no acórdão embargado ao afirmar a aptidão formal da denúncia, a existência de lastro indiciário mínimo e a inviabilidade, na via do habeas corpus, de exame aprofundado do acervo informativo, remetendo-se tais discussões à instrução processual.
3. Impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.