STJAgRg no HC 1.098.795
Roubo impróprio: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo impróprio
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que se amolde ou contrarie a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública. O histórico criminal do agravante, com reincidência e a existência de múltiplas ações penais e inquéritos, evidenciou risco fundado de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de que o estabelecimento comercial não mais existe configura inovação recursal e, de todo modo, não afasta o risco de novas investidas contra o patrimônio de terceiros, pois a tutela cautelar visa à proteção da ordem pública, e não apenas de um comércio específico.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostraram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. Não há constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente motivada em dados específicos e contemporâneos do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.