STJAgRg no AREsp 3.089.961
Cerceamento de defesa: alegação de quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova digital
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
- Atipicidade quanto ao art. 241-a do ECA
- Revaloração do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS E ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE QUANTO AO ART. 241-A DO ECA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos vídeos, "perda de chance probatória", quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova digital demandam reavaliação das circunstâncias fáticas de obtenção, processamento, integridade e correlação do material audiovisual com a autoria, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA igualmente exigem substituição do juízo ordinário de valoração das provas por juízo diverso, o que enseja a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, que admite a formação do convencimento quando o reconhecimento eventualmente falho é corroborado por outras provas independentes e idôneas, bem como confere especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.