STJAgRg no RMS 78.927
Deserção por ausência de preparo: natureza processual civil do RMS
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por ausência de preparo
- Natureza processual civil do RMS
- Intimação não atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NATUREZA PROCESSUAL CIVIL DO RMS. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em mandado de segurança por deserção, com prejudicialidade do pedido liminar, em razão da ausência de preparo e da manutenção da irregularidade após intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível preparo em recurso ordinário em mandado de segurança manejado em matéria criminal; (ii) saber se a intimação não atendida para sanar o vício de preparo acarreta deserção, com incidência da Súmula 187/STJ e sem abertura de novo prazo; e (iii) saber se é possível oportunizar recolhimento em dobro após a inércia do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em mandado de segurança conserva natureza processual civil, ainda quando utilizado para impugnação no âmbito criminal, sendo exigível o recolhimento do preparo, não se aplicando a isenção prevista no art. 7º da L. nº 11.636/2007.
4. A ausência de preparo, mantida após intimação para saneamento, configura deserção, atraindo a incidência da Súmula 187/STJ e autorizando o não conhecimento do recurso ordinário.
5. Não há abertura de novo prazo para preparo quando, intimada, a parte não regulariza a situação, sendo legítima a aplicação do art. 21-E, inc. V, do RISTJ para o não conhecimento.
6. O pedido de recolhimento em dobro, formulado de forma subsidiária, é inviável diante da inércia após a intimação e da consolidação do vício, não havendo base normativa para flexibilização nas circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.