STJEDcl no AgRg no AREsp 3.266.199
Omissão inexistente: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Inviabilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento.
2. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício. A concessão ex officio não serve para suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, devendo ocorrer apenas diante de ilegalidade flagrante comprovada por prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
3. O acórdão embargado examinou os fundamentos pertinentes à dialeticidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula n. 182/STJ, inexistindo vício a justificar integração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.