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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100183-42.2019.5.01.0007

Não suspensão do processo decidida no TRT: ausência de prejuízo

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Não suspensão do processo decidida no TRT
  • Ausência de prejuízo
  • Nulidade não configurada
  • Nesta Sessão de 10/08/2025 retorna o AG do sindicato para julgamento
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Nulidade

Ementa

ESCLARECIMENTO INICIAL Na Sessão de 13/08/2025, a Sexta Turma do TST chamou o feito a ordem para determinar a regularização do polo ativo da lide, conforme a seguinte certidão de julgamento: ""por unanimidade, acolher questão de ordem arguida de ofício para: I - determinar a intimação das partes e seus advogados, especialmente os ex-representantes processuais do trabalhador falecido, para o fim de que tomem as providências possíveis para a regularização do polo ativo da lide, observando o princípio da colaboração processual dos litigantes; II - conceder o prazo de 15 dias úteis para a regularização do polo ativo da lide, nos termos da fundamentação assentada; III - dar ciência às partes e seus representantes processuais de que, não havendo a regularização do polo ativo da lide, a consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito; por outro lado, havendo a regularização do polo ativo da lide, os autos retornarão à pauta, com a intimação prévia das partes, para seguir no julgamento do agravo interno no TST" O polo ativo da lide foi regularizado e os autos retornam à pauta para seguir no julgamento do agravo interno. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMADO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MORTE DO EMPREGADO. ARTIGO 313, I, DO CPC. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DECIDIDA NO TRT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamado. O falecimento do trabalhador reclamante foi comunicado desde a fase recursal no TRT, o qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e seguiu no julgamento dos embargos de declaração do sindicato sob o fundamento de que não haveria a necessidade de intervenção do demandante naquele julgamento. A falta de regularização do polo ativo da lide, após o falecimento do trabalhador reclamante, permaneceu nos autos até a decisão monocrática proferida no TST que resolveu o RRag. Interposto AG pelo sindicato, o feito foi chamado a ordem pela Sexta Turma do TST na Sessão de 13/08/2025 para determinar a regularização do polo ativo da lide, o que foi devidamente providenciado. Nesta Sessão de 10/08/2025 retorna o AG do sindicato para julgamento. Não se ignora que, tendo falecido o reclamante, a regularização do polo ativo da lide deveria ter ocorrido desde a Corte regional. Porém, no caso dos autos fica afastada qualquer hipótese de nulidade ante a absoluta falta de prejuízo. Isso porque do TRT até o presente momento todos os recursos do reclamado foram improcedentes, não tendo havido a imposição de nenhum ônus à parte reclamante. O artigo 794 da CLT determina que só haverá nulidade quando restar configurada a existência de prejuízo para as partes litigantes, o que não se constata no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamado. Deve ser provido o agravo interno somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Está em debate se o empregado dispensado pelo sindicato estava ou não protegido pelo Plano de Garantia no Emprego editado em 07/12/1989, o qual previu as hipóteses específicas nas quais poderia haver a dispensa dos trabalhadores –entre as quais não estava a crise financeira invocada pelo empregador como justificativa para a dispensa. O TRT decidiu que o direito previsto na norma interna foi condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho e que a revogação da norma interna seria válida somente para os trabalhadores admitidos posteriormente, enquanto no caso concreto o trabalhador foi admitido anteriormente. A Corte regional também destacou que não houve força maior que justificasse a dispensa nos termos do art. 786 da CLT, pois não houve paralisação temporária ou definitiva das atividades do empregador por ato de autoridade municipal, estadual ou federal nem lei ou resolução que impossibilitasse a continuidade das atividades. O Colegiado acrescentou que a alegação de crise financeira (que teria levado à dispensa de 20% dos trabalhadores após autorização de assembleia) também não poderia ser motivo para a dispensa, pois é do empregador o risco da atividade econômica nos termos do art. 2º da CLT. Nesse particular, pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A alegada omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 8º, 501, 502 e 515 da CLT, 5º, XVIII e XXIII, e 8º, I da Constituição Federal, 113 e 478 do CCB, diz respeito a questões eminentemente de direito, as quais se consideram fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Nesse particular, não há nenhum prejuízo processual para a parte recorrente quanto ao prequestionamento. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA EM NORMA INTERNA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. A razão para denegar seguimento ao recurso de revista, pelo juízo primeiro de admissibilidade no TRT consistiu no óbice da Súmula 126 do TST. A parte, no seu agravo de instrumento, diferente do que alega agora em sede de agravo interno, apenas afirmou que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. Constatou-se, do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento estavam dissociados, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo interno somente para reconhecer a transcendência em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";II - negar provimento ao agravo interno quanto aos demais temas.

Indexação

Nulidade; Força Maior / Factum Principis; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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