Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.734

Estupro de vulnerável: argumento sobre superveniência do art. 647-a do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Argumento sobre superveniência do art. 647-a do CPP
  • Irrelevância
  • Institutos processuais distintos
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTO SOBRE SUPERVENIÊNCIA DO ART. 647-A DO CPP. IRRELEVÂNCIA. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121/STJ. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. TIPIFICAÇÃO COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e falta de prequestionamento) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O argumento de que a superveniência do art. 647-A, § único, do CPP afastaria a aplicação da sistemática de recursos repetitivos não prospera, pois trata-se de institutos processuais distintos, com finalidades e requisitos próprios.

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).

4. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação está fundamentada em amplo conjunto probatório e a capitulação legal mostra-se tecnicamente adequada à gravidade concreta dos fatos.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.