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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.904.532

Omissão e contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando os argumentos apresentados pelo embargante sobre a suposta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão foi fundamentada de forma clara, indicando que a defesa não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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