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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.734

Omissão e contradição: distinguishing e dever de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, sob alegação de vícios de omissão e contradição e de ausência de distinção de precedentes, com pedido de prequestionamento dos arts. 16 do CP, 619 do CPP, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, e do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre espontaneidade e voluntariedade para incidência do art. 16 do CP e ao não promover distinguishing de precedentes invocados, e em contradição ao afirmar simultaneamente a fixação dos fatos pelas instâncias ordinárias e a necessidade de revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível o prequestionamento ficto dos dispositivos apontados, à luz do art. 1.025 do CPC, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), e, subsidiariamente, erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de teses já enfrentadas.

5. Inexiste omissão quanto à distinção entre espontaneidade e voluntariedade: o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a aferição da voluntariedade, no caso concreto, depende de revaloração das circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Não há contradição lógica entre reconhecer fatos incontroversos e afirmar a necessidade de revolvimento probatório: ainda que a sequência fática esteja delineada, a valoração jurídica do significado desses fatos para a voluntariedade exige ponderação acerca de intensidade de pressão e margem de autodeterminação, o que implica reexame probatório, justificando o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A ausência de distinguishing individualizado não configura omissão quando a decisão se funda em óbice processual e apresenta fundamentação suficiente sobre a inadmissibilidade do exame de mérito; o dever do art. 489, § 1º, VI, do CPC pressupõe aplicabilidade do precedente ao caso, afastada quando incidente a Súmula 7/STJ.

8. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não supre inexistentes vícios; registra-se, para fins de prequestionamento, que os dispositivos indicados foram considerados nos fundamentos do acórdão embargado e deste voto, mantendo-se a rejeição dos embargos ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 156; CP, art. 16; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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