STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.050.956
Direito processual penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 518, 211 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 518/STJ e 211/STJ), bem como rejeitou embargos de declaração opostos contra esse decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice fundado na Súmula 518/STJ, e se haveria vício na decisão monocrática por não apreciar, de modo destacado, a incidência da Súmula 211/STJ, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula 518/STJ, limitando-se a atacar apenas parte dos óbices indicados na decisão de origem.
4. O enfrentamento específico da incidência da Súmula 211/STJ mostra-se inócuo para alterar o resultado, pois a subsistência do óbice da Súmula 518/STJ, não impugnado, é suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão monocrática e no julgamento dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
7. Diante da ausência de impugnação adequada dos óbices sumulares que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os óbices nela indicados.
2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A existência de óbice sumular não impugnado (Súmula 518/STJ) torna inócua a discussão sobre outros óbices (como a Súmula 211/STJ), não configurando vício sanável por embargos de declaração nem violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.237/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os óbices nela indicados.
2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A existência de óbice sumular não impugnado (Súmula 518/STJ) torna inócua a discussão sobre outros óbices (como a Súmula 211/STJ), não configurando vício sanável por embargos de declaração nem violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.