STJAgRg no AREsp 3.057.658
Associação para o tráfico: estabilidade e permanência reconhecidas pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Absolvição
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. VULTOSA QUANTIDADE (MAIS DE 1,5 TONELADA DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos (interceptações telefônicas e vigilância policial), concluiu pela existência de estrutura organizada e vínculo estável entre o agravante e os demais corréus para a prática do narcotráfico interestadual. A alteração dessa premissa para fins de absolvição demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 695 kg e 939 kg de maconha em eventos distintos), conforme a diretriz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe a preponderância desses vetores sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a majoração da pena-base pela vultosa quantidade de entorpecentes não exige a aplicação de frações matemáticas rígidas, sendo lícito ao magistrado exercer discricionariedade fundamentada para adequar a sanção à gravidade concreta da conduta. Segundo a tese firmada no Tema 1.262/STJ, a desproporcionalidade na fixação da pena-base apenas se configura em casos de apreensão de quantidades ínfimas, o que não ocorre na espécie, dada a magnitude da operação criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.